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dc.contributor.authorNascimento Neto, Arquelau-
dc.date.accessioned2020-07-23T22:34:41Z-
dc.date.available2020-07-23T22:34:41Z-
dc.date.issued2020-07-23-
dc.identifier.urihttps://edoc.ufam.edu.br/handle/123456789/3443-
dc.description.abstractNesse sentido, mostra-se razoável compreender que as “vacâncias de cargos efetivos e vitalícios” a que se refere o inciso IV do art. 8º da LC nº 173, de 2020, são exatamente aquelas de que trata o art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como que as “contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal” são aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.Seguindo a linha de interpretação restritiva, que, inclusive, já restou definida no Parecer nº 44/2018/CPN/PGACA/PGFN-MF quanto ao art. 8º , IV, da LC nº 159, de 2017, os cargos efetivos e vitalícios que podem ser providos durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020, data da entrada em vigor da LC nº 173, de 2020, e 31 de dezembro de 2021, termo final da vigência do regime restritivo de que trata o art. 8º também da LC nº 173, de 2020, conforme previsto em seu caput, são aqueles cuja vacância tenha se dado nesse mesmo período.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectLC 173/2020pt_BR
dc.subjectLei Complementar 173, DE 27 DE MAIO DE 2020pt_BR
dc.subjectPARECER SEI Nº 10970/2020/MEpt_BR
dc.subjectProvimentospt_BR
dc.subjectConcursos e Seleçõespt_BR
dc.subjectProcuradoria-Geral da Fazenda Nacionalpt_BR
dc.subjectMINISTÉRIO DA ECONOMIApt_BR
dc.subjectReposições de vacâncias ocorridas durante a vigência da LC 173/2020pt_BR
dc.titlePARECER SEI Nº 10970/2020/ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionalpt_BR
dc.typeParecerpt_BR
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