Boletim de Serviço Eletrônico em 11/05/2023

Timbre
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Conselho de Administração

 

Resolução nº 015, de 18 de abril de 2023

 

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 047/2014 - CONSAD/UFAM e institui o Programa de Auxílio à Qualificação (PROAQ), nos níveis da Educação Básica (Fundamental, Médio e Técnico), Graduação (Incluindo Tecnológica) e Pós-Graduação, na modalidade presencial, semipresencial e a distância, destinado a Servidores da UFAM.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o teor do Proc. nº 002/2023 – CONSAD e SEI 23105.041618/2022-71;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal/1988 e Emendas Constitucionais nº 100/2019, 102/2019 e 19/1988; nas Leis 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e 12.772, de 7 de agosto de 2012, que tratam do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; a Portaria MEC nº 27, de 15 de janeiro de 2014 que instituiu o Plano Nacional de Desenvolvimento Profissional dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições federais de Ensino;.

CONSIDERANDO o Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/90, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento; o Decreto nº 10.506/2020 que altera o Decreto nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa Nº 21 - SGP-ENAP/SEDGG/ME, de 1º de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 10.699/2019/ME (Consulta do Ministério da Saúde sobre a correta aplicabilidade do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que estabelece novas diretrizes, critérios e procedimentos para a implementação da PNDP); a Resolução nº 27/2019 - CONSUNI/UFAM que trata do Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFAM; e a Nota Informativa nº 2 CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, de 30 de março de 2015 (Legalidade do pagamento de Programa de Incentivo Educacional).

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Decreto n° 5.825, de 29 de junho de 2006 (Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação); os procedimentos estabelecidos pelo Decreto n° 5.824, de 29 de junho de 2006 (Estabelece procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação) e o Guia de Procedimentos para o Enquadramento 2ª Etapa/2005 - Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Resolução  CNE/CES nº 1/2007 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização; e a Resolução CNE/CES nº1/2001 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI - da UFAM, no qual  o desenvolvimento institucional da UFAM é reflexo do desenvolvimento dos seus servidores, no que diz respeito ao seu desempenho nas funções e compromissos com a Universidade, no aprimoramento de sua capacidade reflexiva e crítica, bem como ao estímulo do exercício pleno da cidadania, com o consequente comprometimento em relação aos objetivos da Instituição.

 

R E S O L V E:

 

Art. lº - ATUALIZAR a Resolução nº 047/2014 - CONSAD/UFAM com base no Despacho nº 00164/2015 da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas.

Art. 2º - INSTITUIR e regulamentar o Programa de Auxílio à Qualificação - PROAQ - da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) mediante auxílio financeiro concedido conforme legislação vigente, nos níveis da Educação Básica (Ensino Fundamental, Médio e Técnico), Graduação (Incluindo Tecnológica) e Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu, na modalidade presencial, semipresencial e a distância para servidores efetivos e em exercício na UFAM, com o objetivo de promover o desenvolvimento institucional da universidade, conjugado com o desenvolvimento dos seus servidores.

Art. 3º - ATRIBUIR à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) a competência para gerenciar o processo de concessão do auxílio financeiro por meio do referido programa.

Art. 4° - Em atenção ao disposto no Art. 4º. do Decreto 10.139/2019, esta Resolução entra em vigor a partir de 1°/06/2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 015/2023

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO À QUALIFICAÇÃO (PROAQ) DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

 

Capítulo I
DO OBJETO

 

Art. 1º Este programa tem como objeto o auxílio financeiro, conforme legislação vigente, para servidores efetivos da Universidade Federal do Amazonas, nos níveis da Educação Básica (Ensino Fundamental, Médio e Técnico), Graduação (Incluindo Tecnológica) e Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu na modalidade presencial, semipresencial ou a distância.

§ 1° O valor do montante destinado ao programa estará vinculado ao disponibilizado pela Lei Orçamentária Anual e dar-se-á em conformidade com o planejamento orçamentário da PROGESP;

§ 2º O cálculo da divisão do montante, que trata o § 1°, será realizado pela PROGESP e ocorrerá em função de cada nível de escolaridade, conforme abaixo:

I - até 40% (quarenta por cento), do montante reservado ao programa, direcionado para cursos de Educação Básica;

II - até 50% (cinquenta por cento), do  montante reservado ao programa, direcionado para cursos de Graduação;

II1 - até 60% (sessenta por cento), do  montante reservado ao programa, direcionado para os cursos de Pós-graduação lato sensu;

IV - até 80%, do  montante reservado ao programa, direcionado para cursos de Pós-graduação stricto sensu: Mestrado;

V - até 90% (noventa por cento), do valor reservado ao programa, direcionado para cursos de Pós-graduação stricto sensu: Doutorado.

§ 3° O cálculo do valor de que trata o § 2°, deste artigo, considerará a necessidade da administração e terá como base os valores das mensalidades de cursos de cada nível de ensino e o número de servidores esperados para cada nível de escolaridade;

§ 4° O edital estabelecerá o valor do auxílio financeiro destinado a cada nível de escolaridade, com base no cálculo da divisão do montante estabelecido no § 2º, não sendo garantido, ao servidor contemplado, o ressarcimento da totalidade do valor de sua mensalidade;

§ 5° O auxílio financeiro será concedido, individualmente, pelo tempo que perdurar cada certame de seleção do programa, por meio de edital de seleção da UFAM, podendo ser solicitado novamente em novo certame, mediante cumprimento de critérios exigidos;

§ 6° É vedado o fracionamento do valor mensal do auxílio financeiro;

§ 7° O valor do auxílio financeiro poderá ser reajustado.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Este programa tem como objetivo:

I - oportunizar o desenvolvimento dos servidores da UFAM conjugado ao desenvolvimento institucional da universidade;

II - incentivar a qualificação dos servidores nos níveis da Educação Formal, viabilizando a implantação da política de gestão de pessoas;

III - aprimorar a capacidade reflexiva e crítica, bem como estimular o exercício pleno da cidadania, com o consequente comprometimento em relação aos objetivos da instituição;

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) será responsável por gerenciar o processo de concessão do auxílio financeiro por meio deste programa.

§ 1º A PROGESP proporá, mediante a parcela orçamentária do Plano Anual de Desenvolvimento, a dotação orçamentária a ser aplicada no PROAQ;

§ 2º  Será designada, por meio de portaria da PROGESP, Comissão Multidisciplinar para realizar o processo seletivo, por meio de edital;

§ 3° São atribuições da PROGESP:

I - Definir o quantitativo do auxílio conforme cada nível de educação formal;

II - Elaborar e divulgar Edital de seleção para o Programa;

III - Requerer e controlar a apresentação de documentos comprobatórios e necessários à concessão e manutenção do auxílio financeiro;

IV - Disponibilizar, para os servidores, as informações acerca de seus direitos e deveres;

V - Organizar e manter arquivadas as informações relativas a cada servidor que recebe auxílio financeiro da UFAM;

VI - Proceder com encaminhamento dos processos para efetuar o ressarcimento dos custos com Educação Formal dos servidores conforme valores estabelecidos;

VII - Promover a publicidade das despesas mensais, referentes ao programa, até o 10º dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva.

 

Capítulo IV

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO

 

Art. 4° Para pleitear o auxílio financeiro, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Ser servidor da UFAM ocupante de cargo efetivo e em exercício nesta Instituição;

II - Estar devidamente matriculado em curso, com área de formação de interesse da UFAM, de Educação Básica (Ensino Fundamental, Médio e Técnico), Graduação (Incluindo Tecnológica), ou Pós Graduação lato sensu ou stricto sensu, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), realizado em instituição privada, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância;

III - O curso deverá estar incluído no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano vigente do edital;

IV - O servidor deverá comprometer-se, a partir da conclusão do período de ressarcimento, a manter-se ativo e em exercício na UFAM por tempo igual ao tempo de recebimento do auxílio financeiro do PROAQ;

V - Outros critérios poderão ser definidos no edital de seleção do programa.

 

Capítulo V

DA VEDAÇÃO

 

Art. 5° Não poderá participar do PROAQ o servidor que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - Estar frequentando o curso na condição de aluno especial, ouvinte, inscrito em disciplina/unidade curricular;

II - Ser beneficiário de bolsa de estudos ou qualquer outro tipo de auxílio financeiro para o mesmo fim, parcial ou integral, de qualquer fonte ou bolsa concedida por órgão de fomento;

III - Possuir escolaridade ou titulação equivalente àquela que pode ser alcançada com auxílio financeiro;

IV - Estar afastado, em licença ou suspenso, exceto o afastamento previsto no art. 96-A, e a licença expressa no inciso V, do art.81, da Lei 8.112/90;

V - Estar matriculado em curso cuja área de formação seja incompatível, concomitantemente, ao cargo e ao ambiente organizacional;

VI - Ter sofrido aplicação de penalidades administrativas ou que estejam respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos que ensejaram a sanção administrativa;

VII - Estar na condição de cedidos, requisitados, em exercício provisório e em colaboração de acordo com as normativas vigentes, excetuando-se os servidores da UFAM cedidos à EBSERH;

VIII - Quando não houver possibilidade de permanecer, em atividade na UFAM, pelo tempo necessário após a conclusão do período de recebimento do auxílio, conforme exposto no inciso IV do art. 4º.

 

Capítulo VI

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

 

Art. 6° O auxílio financeiro dar-se-á na forma de ressarcimento para fins de matrícula e mensalidade dos cursos de Educação Formal aos servidores que atendam ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio financeiro dar-se-á em conformidade com orientação do edital.

Art. 7º O ressarcimento ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação de comprovante financeiro, observado o art. 6º, e comprovante de frequência oficial emitido pela instituição de ensino, observado o limite do valor do auxílio definido para cada nível de ensino, conforme trâmites estabelecidos em edital.

Parágrafo único.  É vedado o pagamento de valores com efeito retroativo.

Art. 8º  Caso o valor da mensalidade do curso seja inferior ao do auxílio definido, o auxílio repassado ao servidor selecionado será igual ao valor da mensalidade do curso.

Art. 9º É vedada a concessão do auxílio financeiro do PROAQ para custeio de:

I - Pagamento de disciplinas extras e/ou dependências/adaptações de cursos fora do período letivo;

II - Taxas de transferências de cursos, taxas de atividades extracurriculares, taxas de provas de segunda chamada ou de taxas e encargos decorrentes de pagamentos de mensalidades em atraso;

III - Realização de provas;

IV - Material bibliográfico, didático ou escolar;

V - Participação em eventos ou demais custos;

VI - Valores referentes à prorrogação do prazo regular de conclusão do curso.

 

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR CONTEMPLADO

 

Art.10 O servidor contemplado com o auxílio à qualificação deverá obrigatoriamente:

I - Permanecer ativo no quadro de servidores da UFAM, após cessada a concessão do auxílio, por período equivalente ao de recebimento do auxílio financeiro do PROAQ, sob pena de ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela Universidade com a sua participação na ação de desenvolvimento;

II - Apresentar à PROGESP, mensalmente, o comprovante financeiro e o comprovante de frequência oficial emitido pela instituição de ensino, em conformidade com o capítulo VI e com as orientações expressas no edital;

III - Informar, à PROGESP, qualquer alteração como suspensão, reativação, cancelamento e outras, até o 5º dia útil do mês subsequente à ocorrência;

IV - Solicitar o cancelamento do ressarcimento no caso das ocorrências expostas no art. 14;

V - Responder, dentro dos prazos solicitados, aos levantamentos que possam ser realizados pela PROGESP, fornecendo as informações solicitadas e apresentando os documentos ou comprovantes eventualmente exigidos;

VI - Manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail institucional para contato.

 

Capítulo VIII

DAS HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

 

Art. 11 O servidor restituirá os valores do auxílio, recebido na forma de ressarcimento, nas hipóteses de:

I - Desistência ou cancelamento, quando não comprovada a frequência no mês referente à última mensalidade ressarcida, salvo quando ocorrerem por motivo de saúde,ou de força maior, devidamente comprovadas;

II - Reprovação por frequência no período, hipótese na qual os valores a serem devolvidos serão relativos ao período letivo pago;

III - Atestada a existência de falsidade documental e/ou ideológica, ou omissão de informações, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;

IV - Descumprimento das obrigações expressas nos incisos I e II do art. 10, salvo em casos fortuitos ou de força maior a serem analisados pela PROGESP;

V - Quaisquer valores percebidos indevidamente.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, o servidor não deverá perceber os valores do auxílio até a conclusão de procedimento administrativo.

 

Capítulo IX

SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO, TRANCAMENTO E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO

 

Art. 12 Haverá suspensão do auxílio financeiro por motivo de saúde do servidor ou acompanhamento de familiar por motivo de doença, devidamente comprovado, que implique a suspensão de suas atividades acadêmicas por um período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O tempo de suspensão não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, consecutivos ou intercalados, dentro do período de vigência do edital.

Art. 13 A reativação do pagamento do auxílio financeiro, assegurado exclusivamente para os casos de suspensão previstos no artigo anterior, será efetivado pela PROGESP, após a verificação do atendimento às seguintes exigências:

I - Retorno do aluno ao curso, dentro das condições estabelecidas para o usufruto da modalidade do auxílio financeiro;

II - Existência de período de concessão do auxílio ainda por ser usufruído, considerado o prazo máximo da respectiva concessão, conforme edital vigente.

Art. 14 O auxílio financeiro do Programa deverá ser obrigatoriamente cancelado, imediatamente, após a verificação de uma das seguintes situações:

I - Conclusão do curso, independentemente da vigência do certame;

II - Desistência do curso no qual o servidor estiver matriculado;

III - Trancamento de matrícula no curso;

IV - Mudança de curso;

V - Não realização de prestação de contas;

VI - Solicitação formal do servidor;

VII - Descumprimento das normas do PROAQ;

VIII - Interrupção de efetivo exercício na UFAM;

IX - Identificação de falsidade documental e/ou ideológica;

X - Início de gozo de licenças e afastamentos, em conformidade com o inciso IV, do art. 5º;

XI - Não atendimento à solicitação de documentação ou de informação a qualquer tempo pela PROGESP.

Parágrafo único - Os casos de cancelamento deverão observar as hipóteses de ressarcimento ao erário expostas no Capítulo VIII.

 

Capítulo X

DA DURAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 15 A duração da concessão do auxílio à qualificação será a partir do ingresso no Programa de Auxílio à Qualificação (PROAQ) até:

I - Término de vigência do edital do PROAQ;

II - Ocorrências expostas no art. 14 desta resolução;

III - Conclusão do curso, quando anterior ao término da vigência do edital do PROAQ.

Art. 16 O auxílio será concedido aos servidores que preencham os critérios estabelecidos pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Na hipótese de cursos com duração superior a 12 (doze) meses, a participação em edital anterior não garante o recebimento do auxílio até a conclusão do curso, devendo o servidor interessado concorrer a novo edital do ano subsequente para obtenção de auxílio.

Art. 17 O acompanhamento do programa será feito por meio de:

I - Documentos apresentados, periodicamente, pelo servidor contemplado, conforme Capítulo VII;

II - Demais documentações exigidas em edital específico;

III - Documentações complementares, solicitadas pela PROGESP, em caso de necessidade.

 

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 A concessão do auxílio financeiro não implica direito a afastamentos e a horário especial para servidor estudante.

Art. 19 A análise da área de formação de interesse da UFAM, exposta no inciso II do art. 4º, considerará a relação ambiente organizacional e área de conhecimento do curso, em concordância com as normativas vigentes.

Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, observada a legislação pertinente.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA, Presidente, em 08/05/2023, às 11:38, conforme horário oficial de Manaus, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufam.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1478478 e o código CRC 464BA75B.



 

Avenida General Rodrigo Octávio, 6200 - Bairro Coroado I Campus Universitário Senador Arthur Virgílio Filho, Prédio Administrativo da Reitoria (2º andar), Setor Norte - Telefone: (92) 3305-1498
CEP 69080-900, Manaus/AM, sgc@ufam.edu.br​


Referência: Processo nº 23105.041618/2022-71

SEI nº 1478478


Criado por 33644500215, versão 8 por 11108487220 em 05/05/2023 10:05:04.